Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Manoel Bezerra da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentação de réplica e requer, ainda, a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento do direito de defesa do Apelante em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os documentos juntados na contestação apresentada pelo réu, bem como se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte autora para apresentar manifestação aos documentos juntados pela parte ré configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 e nos arts. 350 e 437 do CPC. O vício procedimental se agrava diante do fato de a sentença ter se baseado justamente em documentos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles. A revelia da parte ré não supre a necessidade de observância do contraditório em relação aos documentos novos, devendo ser oportunizada à parte autora a manifestação sobre o conteúdo probatório apresentado. Conforme jurisprudência do STJ e do TJMA, a supressão da fase de réplica sobre documentos novos enseja nulidade absoluta da sentença por error in procedendo, impondo o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel Bezerra da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA em ID nº 36475014, que, nos autos da ação em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Colhe-se dos autos que a parte Autora ajuizou sua ação insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, que alega serem indevidos. Inconformada com a decisão, a parte Apelante interpôs o presente recurso em ID nº 36475018, alegando a necessidade de anulação da Sentença recorrida por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência de intimação para apresentação de réplica, inobservando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, aduz pela nulidade contratual perante violação do dever de transparência e informação, e alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura apostada no Termo apresentado. Requereu, dessa forma, a anulação da sentença aguerrida. Contrarrazões juntadas em ID nº 36475021. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, o Recurso em destaque é conhecido, motivo pelo qual se passa a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, do art. 932 do CPC/2015, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. In casu, analisando-se os autos com acuidade, observa-se que assiste razão à parte Apelante. Explica-se. Citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada do contrato dito inexistente pela parte Autora/Apelante, de forma extemporânea, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral. Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”. Assim, incorreu a sentença aguerrida em evidente cerceamento de defesa, porquanto a parte Apelante tem o direito de ser ouvida sobre os documentos juntados pela Apelada. Ademais, embora declarada, corretamente, a revelia da Requerida, a sentença faz menção em sua fundamentação aos documentos juntados na ocasião da Contestação e se baseia em seu conteúdo para declarar a regularidade dos descontos impugnados, o que corrobora a conclusão acerca do vício apontado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito , conforme ocorrido no caso em tela. 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ. LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA PELO AUTOR . CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE . DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo" (REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 337). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 330.444/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Assim, é imprescindível a intimação da Parte Autora para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo Apelado por ocasião da Contestação, ainda que declarada sua revelia, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tendo o Magistrado a quo incorrido em error in procedendo, deve ser anulada a Sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau. Em igual sentido compreende esta Corte de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Julg
Agravo regimental a que se nega provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.