Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 593): EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS PELO DEVEDOR DE QUE OS CHEQUES TRAZIDOS NA MONITORIA DERIVAM DE OBRIGAÇÃO ILÍCITA — ACOLHIDO — RECURSO PROVIDO PARA PREVALECER O V0 . 1 . 0 VENCIDO. Sc em ação monitoria, o embargante/devedor traz tese de defesa de que os cheques trazidos como prova escrita derivaram de apropriação indevida do credor, então, o ónus da prova é do devedor, por consistir em defesa de mérito indireta (fato extintivo), nos termos do inciso II do art. 333 do CPC corroborado com as características da literalidade e abstração dos títulos de créditos, cuja consequência é a presunção relativa de que portam obrigações lícitas. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 615/621). Terminar relatório e ver precedente aplicável No recurso especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 282, § 1°, 283, parágrafo único, e 333, II, do CPC/73, 373, II, CPC vigente, ao defender que não ficou provada a dívida em questão no caso dos autos, uma vez que inexiste origem quanto à emissão dos cheques, e que improcedente lhe ser imposto o dever de comprovar tal fato, pois a prova negativa não é permitida no ordenamento jurídico, Sustenta, ainda, a nulidade de julgamento do julgamento dos embargos infringentes, porquanto foi realizada a sustentação oral com ausência do 1° vogal que estaria de férias, e, quando da conclusão do resultado de julgamento, ainda que com a sua presença não lhe foi renovada a reiteração da sustentação oral. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1043-1052) Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1092-1093), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1115-1120 e 1122-1126). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. No caso dos autos, Não merece prosperar o recurso. De início, consigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender que a recorrente não comprou os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus que a ela caberia, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 595-596): Diante desta premissa podemos anotar que o sistema processual traz regra de julgamento diante da disparidade de provas em relação às teses antagônicas pelas partes e, quando, cada qual produz provas em relação as estas teses suscitadas na relação processual. Repita-se: ambas amparadas com provas documentais (cheques e boletim de ocorrência) e oitivas de testemunhas que corroboram os fatos trazidos pela parte que a arrolou. Pois bem, para este caso posto à apreciação aplica-se a regra de julgamento de que caberia ao embargante/devedor o ónus da prova, uma vez que ele trouxe fato extintivo da pretensão do credor, ou seja, trouxe obrigação natural que consiste em apropriação dos cheques que instruem a monitória. Este fato novo consiste em defesa de mérito indireta, cujo ônus da prova recai sobre ele, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC: (...) Forte neste sistema do ônus probatório do Código de Processo Civil, se a parte que trouxe fato extintivo (obrigação ilícita - apropriação indevida de cheques do devedor) e somente alegou e nada provou, deixou incidir o principio: o que não está nos autos não está no mundo (quod non e. s1 in ciais non est in mundo) ou, ainda, o principio jurídico de "as palavras lidadas o vento leia'. Mormente, se é incontroverso o fato de que existiu relação negociai entre as partes em corroborando a tese do credor; soma-se ainda ao fato de que não é o que ordinariamente aconteça de que a empresa devedora tenha cheques apropriados sem nada fazer por longos anos e somente suste os cheques quando levados à apresentação perante instituição financeira, pelo credor. Por fim, este entendimento firmado com base no ônus da prova do inciso H do art. 333 do CI'C (ônus da prova do devedor) anda de mãos dadas com os institutos que regem o título de crédito, mais precisamente, a autonomia e abstração. Certo que cabe ao devedor alegar teses de defesa, mas com incidência a ele do ônus da prova destas teses de defesa. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA38171636 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 29/08/2023 16:13:20 Código de Controle do Documento: b8ca68a9-bbe0-4132-bc66-afee7e6683a3
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.