Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse, com condenação por danos morais e rejeição de lucros cessantes. O embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática e jurídica, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) contradição interna quanto à natureza possessória da demanda e ao reconhecimento da posse por constituto possessório; (ii) omissão quanto à análise da prova da posse, da cadeia possessória e de fatos relevantes alegados; e (iii) erro de premissa apto a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. Não há contradição no reconhecimento da posse indireta por constituto possessório em ação possessória, pois tal modalidade constitui forma legítima de aquisição da posse e é juridicamente protegida. 5. Não se verifica omissão quanto à comprovação da posse, pois o acórdão examinou a prova documental e testemunhal e concluiu pela existência de posse indireta e posterior exercício de posse direta pela autora, seguido de esbulho. 6. A alegação de inexistência de cadeia possessória válida foi apreciada com base no conjunto probatório, sendo legítima a valoração global das provas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou julgados invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 8. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões dominiais já decididas em ação anterior, não havendo erro de premissa no reconhecimento desse óbice. 9. A discordância quanto à valoração da prova, ao enquadramento jurídico e às conclusões adotadas configura mero inconformismo, inapto a justificar o acolhimento dos embargos. 10. O pedido de tutela recursal resta prejudicado com o julgamento de mérito da apelação, inexistindo omissão relevante. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O reconhecimento da posse indireta por constituto possessório é compatível com a natureza da ação possessória. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º. 13. Jurisprudência relevante citada: não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.