Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE RECENTE DA PRÓPRIA 1ª SEÇÃO CÍVEL EM CASO IDÊNTICO. SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato dos Secretários de Estado de Administração e Desburocratização e de Justiça e Segurança Pública e do Delegado-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, que considerou o impetrante INAPTO em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Judiciária (Edital n.º 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025). Pretende-se a anulação do laudo, com realização de nova avaliação por banca diversa e permanência do impetrante nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação acostada à inicial constitui prova pré-constituída suficiente do alegado direito líquido e certo, à vista das nulidades imputadas ao laudo psicológico do Instituto Avalia; e (ii) saber se, mesmo afastados os instrumentos psicométricos cuja aplicação foi questionada, o impetrante remanesceria classificado como inapto pelo somatório de características previstas no item 9.9 do Edital, comprometendo o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º), sendo incompatível com a via mandamental a dilação probatória, em especial a perícia psicológica necessária para infirmar o laudo do Instituto Avalia, instituição regularmente credenciada e cujos profissionais têm registro ativo no Conselho Federal de Psicologia. 4. A exigência de avaliação psicológica para o cargo encontra previsão na Lei Complementar Estadual n.º 114/2005, art. 47-A, III, e detalhamento no item 9 do Edital n.º 1/2025, com critérios objetivos para classificação dos níveis (item 9.6) e para o reconhecimento da inaptidão (item 9.9), o que afasta a alegação genérica de subjetivismo. 5. O parecer psicológico assistente, em que pese subscrito por profissional habilitado, traduz juízo unilateral incompatível com o rito do writ; as supostas falhas materiais na aplicação do Teste Palográfico, por sua vez, dependeriam de instrução probatória cujo ônus recai sobre o impetrante, sob pena de subverter-se a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. Mesmo afastadas, em hipótese, as características psicológicas mensuradas pelo Teste Palográfico (Adaptabilidade, Eficiência, Impulsividade e Relacionamento Interpessoal), o impetrante permaneceria com 4 (quatro) características no nível indesejável – Abertura, Ansiedade, Assertividade e Liderança –, situação que, isoladamente, já configura uma das hipóteses de inaptidão previstas no item 9.9, alínea "e", do Edital, evidenciando a falta de interesse processual. 7. Esta 1ª Seção Cível já se manifestou, em sua composição plena e por unanimidade, sobre o mesmíssimo concurso e a mesmíssima banca examinadora, denegando a segurança em hipótese análoga (TJMS, MS Cível n.º 1421737-93.2025.8.12.0000, Rel.ª Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Seção Cível, j. 19/03/2026), em precedente integralmente aplicável à espécie. 8. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral), hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada, com o parecer. Liminar revogada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009; Súmula 105 do STJ). Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "Em mandado de segurança que impugna o resultado de avaliação psicológica em concurso público, a invalidação do laudo elaborado por banca regularmente credenciada exige prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade, sendo inadmissível a dilação probatória; afasta-se, ademais, o interesse de agir quando, ainda que excluídas as características objeto da impugnação, o candidato permaneceria enquadrado em uma das hipóteses de inaptidão do edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 1º, 23 e 25; CPC/2015, art. 17; Súmula 105 do STJ; Lei Complementar Estadual n.º 114/2005, art. 47-A, III; Resolução CFP n.º 08/2025; Resolução CFP n.º 31/2022, art. 11; Edital n.º 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, itens 9.1.2, 9.3, 9.6 e 9.9. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758.533-QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 338 da Repercussão Geral; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485 da Repercussão Geral; TJMS, MS Cível n.º 1421737-93.2025.8.12.0000, Rel.ª Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Seção Cível, j. 19/03/2026; TJMS, MS Cível n.º 1423755-58.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 1ª Seção Cível, j. 29/02/2024; TJMS, AC n.º 0817268-21.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.