Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234) o Supremo Tribunal Federal fez contar expressamente do acórdão: [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...]. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos do Tema 1234, reafirmando que se a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), por isso é caso de manutenção da competência da Justiça Comum Estadual (STF: Rcl 69723 / PB – Paraíba, Reclamação, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 01/10/2024). No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão dos medicamentos requeridos (Tema nº 106), uma vez que: a) a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) os medicamentos em questão estão registrados na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a autora, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, assim como da ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que a acomete. Em se tratando de ação judicial em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.