Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.764,99 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 267,92 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 28 (vinte e oito); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 06/04/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/06/2022 (Id.26197536), pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dra. Ailton Gutemberg Carvalho Lima , que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 27/07/2023, por Raimunda Nonata de Sousa, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123445892510 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.” Em suas razões contidas no Id. 32233357, aduz em síntese que “(...) De acordo com os Arts. 107 e 104, III, do Código Civil, não é exigida forma especial para contratação de empréstimo consignado com pessoas não alfabetizadas, já que inexiste lei impondo a suposta obrigatoriedade, não se aplicando à hipótese o art. 109 do Código Civil. Nesse sentido, deve-se observar o princípio da legalidade do art. 5º, II, da CFRB/1988. Se não há lei obrigando a adoção de escritura pública na hipótese, o apelante não pode ser obrigado a adotá-la, pois, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” e que, “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Cumpre esclarecer o contrato trazido aos autos nesta oportunidade foi assinado pela parte apelada e por testemunha (FILHO DA PARTE APELADA), conforme verifica-se no instrumento contratual anexo aos autos, e eventual não assinatura a rogo não pode ser suficiente para declara-lo como inexistente como apontado na sentença de forma equivocada e errônea.” Com esses argumentos, requer “(…)o conhecimento do presente recurso, para dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida. Caso não seja reformada, requer seja diminuída a condenação por danos morais e determinado a restituição simples. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32233361 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.33670366). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123445892510, no valor de R$ 5.764,99 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 28 (vinte e oito) de R$ 267,92 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.32233345, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário ”,assinado digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e da testemunha, sendo esta, seu filho, Francisco Rodrigues de Sousa e, além disso, consta informação que foi pago por crédito em conta, agência 957, conta-corrente 26608-6, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 21 (vinte e uma) quando propôs a ação em 27/07/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍ
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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