Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NA ÁREA DA SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. ÔNUS DOCUMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Novo de Rondônia e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia – IPECAN contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, técnica/auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, à aposentadoria especial e ao recebimento de abono de permanência, em razão do exercício de atividade insalubre por período superior a 25 anos. Recurso adesivo da autora visando à condenação em honorários advocatícios, adequação dos consectários legais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade especial em condições insalubres pelo período exigido para a concessão da aposentadoria especial; (ii) estabelecer se a ausência ou insuficiência de PPP e LTCAT pode ser oposta pela Administração em prejuízo da servidora; (iii) determinar se a autora faz jus ao abono de permanência após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial; e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios, a incidência dos consectários legais e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial do servidor público submete-se, na ausência de lei complementar específica, às regras do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante n. 33 do STF e os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. A autora comprova o exercício de atividade especial mediante PPP, LTCAT, certidões funcionais e demais documentos que evidenciam exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de saúde. A documentação apresentada não é infirmada por prova robusta dos réus, que se limitam a impugnações genéricas sem demonstrar inconsistências concretas nos registros e laudos juntados aos autos. A elaboração, manutenção e fornecimento de PPP e LTCAT constituem obrigação da Administração Pública, razão pela qual sua omissão não pode ser utilizada para inviabilizar o reconhecimento de direito previdenciário da servidora. A autora demonstra tempo de serviço especial superior a 25 anos, preenchendo o requisito temporal previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. O ônus de produzir a vida funcional completa e elementos capazes de afastar a especialidade do labor recai sobre a Administração, que detém os assentamentos funcionais e os documentos ambientais pertinentes. O abono de permanência é devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo específico. Os honorários advocatícios são cabíveis porque o processo tramita pelo procedimento comum, não incidindo as regras dos Juizados Especiais que afastam a sucumbência. Os consectários legais devem observar a disciplina da EC n. 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de sua vigência. A mera omissão administrativa que enseja o reconhecimento do direito previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A servidora pública que comprova exposição habitual a agentes nocivos por período superior a 25 anos faz jus à aposentadoria especial mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão na elaboração e fornecimento de PPP e LTCAT para negar o reconhecimento de atividade especial. O abono de permanência é devido desde a implementação dos requisitos para aposentadoria, quando o servidor opta por permanecer em atividade. A tramitação do feito pelo procedimento comum impõe a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial autônomo afasta a configuração de dano moral indenizável em demandas previdenciárias decorrentes de omissão administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III, e art. 40, § 19; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC n. 113/2021; Lei n. 12.153/2009, arts. 11 e 27; Lei n. 9.099/1995, art. 55; IN INSS n. 77/2015, art. 283; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 33; STF, MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.04.2009; STF, ADI 5026/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03.03.2020; STF, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015; STJ, REsp 606.382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.