Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Valle do Açaí Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer julgamento ultra petita na condenação por benfeitorias, reduzir a indenização ao valor de R$ 15.000,00, correspondente ao limite do pedido formulado pelo réu, e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em favor da apelante. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 34, §1º, da Lei nº 6.766/1979, contradição entre o reconhecimento do inadimplemento contratual do recorrido e a manutenção da indenização por benfeitorias, bem como obscuridade acerca dos critérios utilizados para fixação do valor indenizatório, requerendo efeitos infringentes para afastar integralmente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de inaplicabilidade da indenização por benfeitorias fundada no art. 34, §1º, da Lei nº 6.766/1979; (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento do inadimplemento contratual do recorrido e a manutenção da condenação indenizatória; e (iii) determinar se o acórdão apresenta obscuridade quanto aos critérios adotados para fixação da indenização em R$ 15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão delimita expressamente a devolução cognitiva da apelação às matérias relativas ao julgamento ultra petita e à distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual a tese fundada no art. 34, §1º, da Lei nº 6.766/1979 não constitui questão essencial ao julgamento realizado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. O acórdão mantém coerência interna ao reconhecer o inadimplemento contratual do recorrido, determinar a reintegração da posse e adequar a indenização por benfeitorias ao limite expressamente requerido na contestação, em observância ao princípio da congruência. A redução da indenização para R$ 15.000,00 decorre exclusivamente da correção do vício ultra petita, em razão da vedação de condenação em valor superior ao pedido formulado pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou substituir a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador por entendimento mais favorável à parte recorrente. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, conforme previsto nos arts. 1.022 e 1.024, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O órgão julgador deve apreciar apenas as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. A adequação da condenação aos limites do pedido formulado pela parte constitui observância dos princípios da congruência e da adstrição, não configurando obscuridade no arbitramento do valor indenizatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela parte quando observados os requisitos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, 1.024, §2º, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 6.766/1979, art. 34, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgRg no REsp 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014, DJe 12.03.2014; STJ, EDcl no REsp 1.886.304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), DJe 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.905.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; TJMA, ED na Ap 010347/2016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 02.02.2017, DJe 10.02.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.