Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES FALSIFICADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 18.000,00 por negativação indevida decorrente de cheques falsificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a legitimidade dos cheques que originaram a negativação e se o quantum indenizatório fixado está adequado aos parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC. 4 - Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme Tema 1.061 do STJ. 5 - O banco apelante não demonstrou a autenticidade das assinaturas, não juntou o cartão de autógrafos da correntista e quedou-se silente quando intimado para especificar provas, configurando preclusão temporal. 6 - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7 - O quantum indenizatório de R$ 18.000,00 mostra-se excessivo, comportando redução para R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte em casos similares. 8 - Conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ (Tema 1368), aplica-se a Taxa SELIC como parâmetro para juros moratórios e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e determinar a aplicação da Taxa SELIC conforme legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, Tema 1.061 e Tema 1368; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.187.452/RS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.