Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPUTAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS DOS QUERELADOS. ACUSAÇÃO QUE SE BASEIA NA QUALIDADE DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANTO A DOIS QUERELADOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE QUANTO A UM QUERELADO. 1. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição) impõem que a inicial acusatória tenha como fundamentos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. 2. A denúncia ou queixa que não contêm a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além da classificação do crime, impedem o exercício da ampla defesa, na medida em que submete o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual. 3. A mera posição hierárquica dos acusados na titularidade da empresa de comunicação, sem a descrição da ação e sem elementos que evidenciem a vontade e consciência de praticar o crime imputado, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa. Precedente: AP 905-QO, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgada em 23/02/2016, DJe de 21/03/2016. 4. (a) In casu, a controvérsia cinge-se à existência ou não da exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias quanto aos querelados Helder Zahluth Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho e Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, notadamente pela apontada não indicação individualizada das condutas dos dois primeiros na suposta manifestação criminosa. (b) Da análise da inicial acusatória, percebe-se que o Querelante não individualizou, minimamente, as condutas dos Querelados Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho, imputando, aos mesmos, fatos tidos por criminosos, em razão da mera condição de sócios proprietários da Rádio Clube do Pará Ltda., veículo de comunicação social por meio do qual o radialista Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, teria proferido as supostas ofensas à honra do peticionário, consoante destacado na manifestação do Procurador-Geral da República, in verbis: “A queixa-crime deve ser rejeitada em relação a Helder Zahluth Barbalho e Jader Barbalho Filho. Verifica-se que o querelante atribui aos aludidos querelados a prática dos supostos crimes contra sua honra exclusivamente em razão de comporem o quadro societário da Rádio Clube do Pará Ltda. Assim, não há nada nos autos que permita atribuir de modo fundamentado a autoria das supostas agressões verbais, alegadamente caluniosas, difamatórias e injuriosas, aos querelados. Em verdade, não há elementos que permitam sequer a imputação de responsabilidade a título de participação, em qualquer de suas modalidades: instigação, auxílio ou ajuste. A presunção de responsabilidade na seara penal colide com princípios e garantias fundamentais, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal [...]”. 5. Ex positis, à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a Queixa-Crime deve ser rejeitada quanto aos querelados Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho e, afastada a hipótese do art. 102, I, c, da Constituição Federal, devem os presentes autos ser remetidos ao Juízo competente, para averiguar as imputações relativas ao Querelado Paulo Roberto Montalvão Cerqueira.
Preliminarmente, a Turma determinou o desmembramento do processo em relação ao Requerido Paulo Roberto Montalvão Cerqueira para que a íntegra, em cópia, seja remetida ao Juízo criminal da Primeira Instância. Na sequência, quanto aos detentores da prerrogativa de foro, Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho, a Turma, por maioria, rejeitou, por inépcia, a queixa-crime, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Antônio Reis Graim Neto, pelos Requeridos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 14.3.2017.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.