Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027150-28.2018.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: WILLIAN CORREIA DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PUBLICORELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º GrauVOTOWILLIAN CORREIA DE SOUZA, qualificado e nascido em 24/09/1985, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, Lei nº 11343/2006, bem como nos arts. 12, caput, e 16, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 69, do Código Penal.A Denúncia foi ofertada em 18/04/2018 (fls. 03/04) e recebida em 20/04/2018 (mov. 03, fls. 80/81). Processado, foi condenado, tendo sido prolatada Sentença em 08/01/2024 (mov. 44), resultando na pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e sanção pecuniária equivalente a 253 dias-multa, em 1/30 do salário-mínimo, em regime inicial semiaberto.Irresignado, o Sentenciado recorre (mov. 48), e, em suas Razões, pugna pela correção de erro material na dosimetria das penas previstas nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10826/2003, vez que foi registrado erroneamente a Lei n. 11343/2006. Além disso, requer a redução da sanção pecuniária, alegando precariedade das condições financeiras.Em Contrarrazões, o Ministério Público manifesta pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (mov. 57).A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação para correção do erro material e ainda pela declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo devido a prescrição (mov. 96).1 AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da Apelação.2 PreliminaresAduz o Recorrente a necessidade da correção material quanto à tipificação dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de munição de uso restrito, e a redução da pena de multa.Razão assiste.Ora, depreende-se da Denúncia (mov. 03, arq. 01, fls. 03/04):Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de março de 2018, por volta das 19h00min, na residência situada na Rua 04, Quadra 11, Lote 03, Portal das Águas Quentes, nesta cidade, o denunciando manteve em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) porção grande contendo pedras de diversos tamanhos de "pasta base" de "cocaína", pesando aproximadamente 750g (setecentos e cinqüenta gramas) e 02 (duas) porções de "crack", embaladas em plástico branco tipo sacola', em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciando possuía uma espingarda de pressão, da marca CBC, porém adaptada para o calibre 22, bem como 12 (doze) munições de calibre 32, 03 (três) munições de calibre 38, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Ainda, possuía 01 (uma) munição de fuzil, de uso restrito^, em desacordo com determinação legal. (…) Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, observado o disposto na Portaria SVS/MS 344/98 e na Lei n°. 8.072/90, bem como do artigo 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, observado o disposto art. 69 do Código Penal, (...)Na Sentença condenou-se o ora Apelante nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Entretanto, na dosimetria dos referidos delitos, registrou-se equivocadamente (mov. 44):Dosimetria da pena do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei 11.343/2006: O tipo penal prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) Diante disso, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e sanção pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa (...)c) Dosimetria da pena do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 11.343/2006: O tipo penal prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) Diante disso, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e sanção pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa.O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, estabelece pena de detenção de 1 a 3 anos, além de multa. Nesse contexto, impõe-se a devida correção e fixação da pena em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.De igual modo, no que concerne ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da mesma legislação, a pena é de reclusão de 3 anos, também acompanhada de multa. Assim sendo, retifico a pena do Apelante no patamar mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Juiz insular.De mais a mais, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme assinalado pelo Ministério Público, resta prescrito.De fato, considerando a data de recebimento da Ddenúncia (20/04/2018 – fls. 80/81) até a publicação da Sentença (08/01/2024 – mov. 44), transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.No que se refere ao concurso material de crimes, a pena remanescente, resultante da soma das penas previstas no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, totaliza 5 anos e 4 meses de reclusão, além de sanção pecuniária correspondente a 243 dias-multa.A sanção pecuniária é estabelecida com base na pena privativa de liberdade, devendo manter uma proporção justa entre ambas.Na presente hipótese, observa-se que a quantidade de dias-multa fixada pelo Magistrado de origem se apresenta proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, de modo que não se justifica, portanto, o pleito de redução da pena de multa, conforme os fundamentos abaixo expostos.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA COM A QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa pretende a isenção da pena de multa em favor do recorrente, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente, logo, não possui condições de efetuar o respectivo pagamento sem comprometer a sua subsistência, ocasião em que a referida pena de multa é desproporcional com a realidade profissional do réu. 2. Tratando- se a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, mormente quando da obrigatoriedade de sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, na medida em que sequer existe amparo legal para tal pleito, nesta fase processual. 3. Por sua vez, a pena de multa é fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, com esta guardando proporção, logo, verifico que a quantidade de dias-multa fixado na sentença de piso se mostra proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, de maneira que o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo estabelecido em lei, 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos .4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Criminal n.º 0237023-25.2011.8.04.0001 - Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 05/07/2022; Data de registro: 05/07/2022)Em razão da extinção da pretensão punitiva do crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, não se pode refluir ao Apelante nenhum efeito negativo, devendo ser, neste sentido, apagados todos os dados junto as Agências do Sistema Penal, e em Juízo, em relação aos fatos que a ele foram imputados na Ação Penal que culminou neste Recurso. Tal medida implica no “Direito ao Esquecimento” e que decorre do Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), eixo vetor do paradigma Democrático reestabelecido com a Constituição de 1988.Quanto a isto, é salutar destacar que o cunho mandamental do texto Constitucional não deixa dúvidas quanto a premência na preservação de Direitos Fundamentais e, porquanto, da necessidade de apagamento de todas as informações negativas a
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal e, de ofício, reconheço o Direito ao Esquecimento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.