Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO E OUTROS FATOS PENAS ILÍCITOS. HABEAS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORPUS INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO . CONCESSÃO DE ORDEM PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público em relação à decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para anular sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa sobre a não localização de testemunha arrolada como imprescindível configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento foi de que a defesa deixou de ser intimada em tempo hábil sobre a não localização da testemunha, configurando cerceamento de defesa. 5. Justifica a reforma da decisão monocrática e considera-se que a defesa teve tempo hábil para diligenciar a localização da testemunha e que a testemunha já havia sido ouvida em outras fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão consumativa foram fatores determinantes para a decisão de não anular a sessão de julgamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECER DO E HABEAS CORPUS RESTABELECER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.