Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR SACRAL. INCONTINÊNCIA FECAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de incontinência fecal, decorrente de complicações de procedimentos anteriores, para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dois Irmãos do Buriti ao fornecimento de cirurgia de implante de neuroestimulador sacral, não disponibilizada pelo SUS. O Município suscitou preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, requereu sua exclusão da lide ou o direcionamento da obrigação ao Estado. A parte autora pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta fundamentação insuficiente; (ii) estabelecer se o Município pode ser excluído da condenação ou se a obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Estado em razão da alta complexidade do procedimento; (iii) determinar se a natureza eletiva do tratamento afasta o dever de fornecimento do procedimento cirúrgico; e (iv) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. A fundamentação da sentença atende às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, pois enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre todas as alegações das partes. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde permite ao jurisdicionado exigir a prestação de qualquer deles, sendo a repartição administrativa de competências do SUS matéria a ser resolvida entre os próprios entes na fase de cumprimento da decisão. A alta complexidade do procedimento não afasta a legitimidade nem a responsabilidade do Município, que integra a estrutura descentralizada do SUS e responde solidariamente pela efetivação do direito fundamental à saúde. A ausência de risco iminente de morte não descaracteriza a necessidade do tratamento quando o procedimento é reconhecido como adequado e indispensável à recuperação da funcionalidade e à preservação da dignidade e da qualidade de vida do paciente. O caráter eletivo do procedimento interfere apenas na forma de cumprimento da obrigação, não constituindo fundamento legítimo para a negativa da prestação de saúde. Nas ações em que se busca do Poder Público a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sendo inaplicável a fixação percentual sobre o valor do procedimento, do proveito econômico ou da causa. O valor fixado na origem revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido e compatível com os parâmetros definidos pelo Tema 1313 do STJ, não havendo fundamento para sua majoração. Remessa necessária e recursos desprovidos. A fundamentação suficiente atende ao dever constitucional de motivação, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sendo inoponível ao jurisdicionado a repartição administrativa de competências do SUS. A definição do ente responsável pelo custeio e eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ocorrer na fase de cumprimento da decisão. A inexistência de risco iminente de morte não afasta o dever estatal de fornecer tratamento necessário à preservação da funcionalidade, da dignidade e da qualidade de vida do paciente. O caráter eletivo do procedimento não constitui fundamento para a negativa do tratamento quando demonstrada sua necessidade. Os honorários advocatícios nas demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, independentemente do valor atribuído à causa ou ao procedimento pleiteado. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE); STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1313 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1076 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 45.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.