Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. QUADRA DE ESPORTES. EXECUÇÃO PARCIAL. OBRA ABANDONADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. GESTORA SUCESSORA. OBRA RECEBIDA EM ESTADO DE PARALISAÇÃO E DETERIORAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PARALISAÇÃO DA OBRA E O INÍCIO DA GESTÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CONCRETA, VIÁVEL E EXIGÍVEL APTA A EVITAR O DANO OU ASSEGURAR FUNCIONALIDADE AO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INFRAÇÃO GRAVE AUTÔNOMA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. AFASTAMENTO DO DÉBITO E DA MULTA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. JULGAMENTO DE SUAS CONTAS PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, com correção de erro material realizada mediante o Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Thalyta Medeiros de Oliveira; 9.2. dar provimento ao recurso, para reformar o Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, alterado pelo Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara, de modo a: 9.2.1. excluir a recorrente, Thalyta Medeiros de Oliveira, da condenação em débito solidário constante do subitem 9.2 da deliberação recorrida; 9.2.2. tornar sem efeito, em relação a Thalyta Medeiros de Oliveira, a multa aplicada no subitem 9.3 da deliberação recorrida; 9.2.3. julgar regulares com ressalva as contas de Thalyta Medeiros de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, com a correção promovida pelo Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara; e 9.4. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Maranhão.
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