Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por pensionista do INSS, na qual alegou a averbação de contrato de empréstimo consignado não autorizado, configurando fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A apelante busca reverter a decisão, sustentando a existência de inconsistências formais no contrato, a necessidade de perícia documentoscópica, a violação do dever de informação, a ausência de litigância de má-fé e a ocorrência de dano moral presumido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora é válido, considerando as alegações de fraude e inconsistências formais; (ii) verificar se a perícia grafotécnica realizada foi suficiente para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação; e (iii) analisar se a conduta da parte autora no processo configurou litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, mas não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 4. O banco réu se desincumbiu do ônus de provar a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante. 5. A perícia grafotécnica atestou a autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo consignado, confirmando a manifestação de vontade. 6. As alegações de inconsistências formais no contrato, como divergência de fonte ou desalinhamento do texto, bem como a contratação em unidade federativa diversa do domicílio da autora (art. 9º da IN nº 28/INSS), são insuficientes para invalidar o negócio jurídico quando a assinatura foi confirmada pericialmente e os valores foram depositados na conta da mutuária. A norma administrativa não acarreta nulidade do contrato. 7. Comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, os descontos mensais são regulares, inexistindo ato ilícito do banco que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 8. A condenação da parte autora por litigância de má-fé é mantida, pois, ao negar a existência de um contrato cuja assinatura foi confirmada por perícia e cujos valores foram recebidos, a apelante alterou a verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, aliada à comprovação de depósito dos valores na conta da parte autora, afasta a alegação de fraude e a inexistência do negócio jurídico. 2. A alegação de irregularidades formais no contrato ou sua celebração em unidade federativa diversa do domicílio do beneficiário, por si sós, são insuficientes para desconstituir o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade e o recebimento dos valores. 3. A alteração da verdade dos fatos pela parte que nega a contratação de empréstimo consignado, apesar da autenticidade da assinatura e do recebimento dos valores, configura litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 2º e p.u., 6º, III e VIII, 46; Lei nº 8.078/90; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 28, art. 9º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1061; TJGO, 5ª CC, AC nº 5617854-50, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 17/07/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5561405-07.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA INEZ GOMES DA MOTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
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