Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual restituiu à executada o prazo para oferecimento de impugnação, consignou a necessidade de comprovação do recebimento do seguro DPVAT em caso de arguição de excesso de execução e indeferiu, em caráter provisório, o pedido de expedição de ofício à seguradora administradora do referido seguro. A agravante sustenta que a decisão de origem inverteu o ônus probatório em seu desfavor e negou meio de prova, configurando conteúdo decisório apto a gerar sucumbência e, por conseguinte, interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão interlocutória que restitui o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e consigna a exigibilidade de comprovação do recebimento do seguro DPVAT, em caso de arguição de excesso de execução, contém carga decisória apta a configurar gravame atual e interesse recursal; e (ii) o indeferimento provisório da expedição de ofício à seguradora administradora do DPVAT caracteriza decisão definitiva capaz de ensejar sucumbência recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A restituição do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença amplia a esfera de atuação processual da executada, permitindo-lhe deduzir todas as teses pertinentes, inclusive as relativas à obrigatoriedade da dedução do DPVAT e à alegada ofensa à coisa julgada, razão pela qual não configura gravame imediato. 2. A exigência de comprovação do recebimento do seguro DPVAT constitui mera advertência prospectiva sobre o ônus argumentativo a ser observado no oferecimento da impugnação, e não decisão definitiva de distribuição do ônus da prova apta a obstar a discussão da matéria. 3. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à seguradora, formulado em caráter provisório e condicionado à demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por meios próprios, não fecha a via à renovação do pedido no âmbito da impugnação, inexistindo gravame atual e concreto. 4. A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença pressupõe a existência de conteúdo decisório apto a produzir gravame à parte, sob pena de não se reconhecer o interesse recursal. 5. As alegações de mérito relativas à obrigatoriedade da dedução do DPVAT, à distribuição do ônus da prova e à alegada ofensa à coisa julgada material devem ser deduzidas e apreciadas no âmbito próprio da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A parte agravante não apresenta fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que impõe a manutenção do julgado. 7. Não incide majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. IV. TESE(S) 1. A decisão que restitui prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e consigna exigência probatória prospectiva não configura gravame atual apto a ensejar interesse recursal. 2. O indeferimento provisório de pedido de expedição de ofício, condicionado à comprovação de impossibilidade de obtenção da prova por meios próprios, não caracteriza decisão definitiva recorrível. 3. A ausência de fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. 4. Não há majoração de honorários advocatícios em agravo interno que não inaugura instância recursal. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 373, § 1º e § 2º, 502, 503, 505, 508, 524, 932, III, 1.015, parágrafo único e inciso XI, 1.021, e 85, § 11; CC, art. 884; Súmula 246/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.992/SP; STJ, REsp 1.729.110/CE; STJ, AgInt nos EREsp 2.167.024/SP, relator min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, relator des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.