Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA 1. O julgamento de forma antecipada somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/15), o que não é o caso. Assim sendo, entendo como importante lembrar que os arts . 9.º, caput, e 10, do CPC/15, impõem a observância aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa, segundo os quais possuem as partes o direito de serem, previamente, ouvidas sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo que passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. 2. Considerando a ausência de conhecimento do operador jurídico com relação às metodologias para avaliação da autenticidade da assinatura da Autora/Apelante, a perícia grafotécnica deve ser o principal instrumento utilizado pelo magistrado para fundamentar a sua decisão e atingir uma prestação jurisdicional justa 3 . Imperiosa a realização de instrução probatória no caso em análise antes da realização do julgamento de mérito da lide. 4. Necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para que seja retomado o curso do processo, oportunizando-se a realização de prova pericial. 5 . Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado,
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância originária para retomada da fase instrutória do processo, prejudicada a apreciação do mérito, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.