Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, reformada para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico ocasional (§4º), fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com retorno dos autos para análise do regime prisional e da substituição da pena, após não concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Há duas questões em discussão: (i) definir o regime inicial de cumprimento da pena aplicável ao réu condenado por tráfico eventual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O regime inicial aberto é cabível, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do réu, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal e da Súmula Vinculante nº 59 do STF. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Com o parecer, recurso ministerial provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 49, §1º, e 59; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, Súmula Vinculante nº 59.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.