Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa, diante da necessidade de perícia técnica para análise da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo autor, que postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a justificar a extinção do feito por complexidade da causa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório documental existente é suficiente para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pela necessidade efetiva da prova, e não pela natureza do direito material discutido. 4. A realização de perícia técnica somente justifica a extinção do processo quando for indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 5. O conjunto probatório documental constante dos autos permite a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda. 6. Compete ao magistrado apreciar a suficiência das provas produzidas e verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. 7. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente em suposta complexidade probatória, impede a apreciação do mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 8. A anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, preserva o duplo grau de jurisdição e evita supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por complexidade da causa somente se justifica quando a prova técnica for indispensável e incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. 2. Havendo conjunto probatório documental suficiente, o magistrado deve apreciar o mérito da demanda, examinando o cumprimento do ônus probatório pelas partes. 3. Reconhecida a desnecessidade de prova pericial, a sentença extintiva deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 42, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Processo nº 0704165-11.2018.8.07.0014, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 01.03.2019, DJe 13.03.2019; TJPR, Recurso Inominado nº 0029327-44.2021.8.16.0030, Rel. Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 12.04.2023, publ. 17.04.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.