Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
atualização monetária proposto pelos credores, não podem agora pretender diferenças, sob o argumento de que o critério é diverso. (...) Como se verifica, por unanimidade de votos, esta Câmara, no caso também com o voto de seu então Presidente Gildo dos Santos, entendeu inviável a adoção de diversos critérios para cálculo das prestações devidas; por isso, julgou improcedentes a ação e a reconvenção. Mantido esse entendimento, com os sólidos fundamentos dos votos acima transcritos, dá-se provimento em parte ao apelo, para julgar improcedentes a ação e a reconvenção; em conseqüência, as partes suportarão as custas em igualdade de condições, compensando-se os honorários de advogado." Assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 515, 516 e 517, do CPC na medida em que, tal qual ressaltado pelo aresto objurgado, "no caso dos autos, deve-se notar que na reconvenção, a compradora pediu a devolução do que foi cobrado a maior, ou a compensação; a fls. 132, menciona saldo credor; no recurso de fls. 972, volta a dizer que a condenação superou o valor efetivamente devido, entendendo que a sentença merecia ser reformada. A compradora, de qualquer forma, pretendeu a procedência da reconvenção; assim, ao se decidir pela quitação recíproca, não se afastou o julgado do pedido e dos limites traçados pelas partes." Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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O STJ Ag 286.589 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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