Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2. Aferir-se o decaimento de cada litigante, com o objetivo de estabelecer-se a proporção dos ônus sucumbenciais, implica em reapreciação de matéria fática, o que não é permitido neste eg. Tribunal em razão do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz a fixar o valor da verba honorária é incabível em sede de recurso especial, a teor da jurisprudência sumulada desta Corte. 4. Recurso especial improvido." (REsp 661.169/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQÜITATIVO. (ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. I - A reapreciação dos honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) atrai a incidência do enunciado sumular nº 7, desta Corte de Justiça, importando em investigação no contexto fático-probatório. Omissis. IV - Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 644.567/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.2.2005) 3. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2008. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.018.388 é citado por 104 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.