Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 42 DA LEI N.º ). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 11.343/2006 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja condenação decorre corpus de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ser admissível, em situações excepcionais, o exame do ainda que manejado como sucedâneo recursal; e (ii) no mérito, habeas corpus ter o Tribunal de origem procedido em desacordo com o da Lei n.º art. 42 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do alínea “e”, da art. 105, inciso I, Constituição Federal e dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de e após o trânsito em julgado de habeas corpus acórdão proferido por Tribunal de Justiça, proceder, de forma originária, à revisão da dosimetria da pena fixada na instância estadual, notadamente quanto à valoração dos vetores previstos no da Lei n.º art. 42 11.343/2006. 4. Há, ainda, questão específica em discussão: saber se, excepcionalmente, seria cabível a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do alínea “ ”, da Constituição Federal, apenas para processar e julgar art. 105, inciso I, e revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual eventual revisão criminal de condenação imposta por Tribunal de Justiça deve ser ajuizada perante a própria Corte estadual, nos moldes dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 6. O manejado após o trânsito em julgado, com nítido propósito de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada por Tribunal de origem, mormente quando já encerrada a jurisdição ordinária, sendo inadequada a via estreita do writ para a reavaliação minuciosa de critérios dosimétricos. 7. A concessão da ordem de ofício, prevista no § 2º, do Código de Processo art. 654, Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, o que não se verifica quando a pretensão demanda a análise pormenorizada do acórdão recorrido, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da forma de valoração conjunta da natureza e da quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º ). 11.343/2006 8. A aplicação da orientação segundo a qual é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, pressupõe cotejo analítico entre a tese fixada e o acórdão recorrido, incompatível com a cognição sumária do especialmente após o habeas corpus, trânsito em julgado. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta e incontestável apta a autorizar a atuação de ofício desta Corte, e não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do e deixou de conceder a ordem de ofício. habeas corpus Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente tem competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, devendo a revisão de condenação imposta por Tribunal de Justiça ser buscada mediante revisão criminal perante a própria Corte estadual. 2. Não é cabível utilizar o , especialmente após o trânsito em julgado, habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reexame aprofundado da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à valoração dos vetores do da art. 42 Lei n.º 11.343/2006. 3. A concessão de de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, manifesta e habeas corpus aferível de plano, não se configurando tal hipótese quando a pretensão demanda análise minuciosa da dosimetria e da aplicação de precedente que exige cotejo analítico com o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou relevantes não autoriza a reforma de decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: alínea “e”; CPP, arts. 621 e CF/1988, art. 105, inciso I, seguintes, e 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, , Terceira Seção, Rel. REsp 2.004.455/PR Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; 804.533/PE, STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 659.003/SP, 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.