Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão de acidente de trânsito que lhe causou graves lesões corporais e resultou na morte do condutor da motocicleta em que era passageiro, bem como ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu agiu com imprudência ao conduzir seu veículo, caracterizando sua responsabilidade pelo acidente; e (ii) estabelecer se a ausência de habilitação do condutor da motocicleta e a presença de animais na pista afastam ou atenuam a responsabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do réu decorre de conduta imprudente e negligente ao conduzir o veículo, em desacordo com os deveres de cuidado exigidos no trânsito. Os documentos juntados aos autos, notadamente o relatório da autoridade policial e o laudo do Instituto de Medicina Legal, indicam que a conduta do réu foi determinante para a ocorrência do acidente e para a gravidade das lesões. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta configura mera infração administrativa e não caracteriza culpa concorrente, pois não restou comprovado nexo de causalidade entre essa condição e o acidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A eventual presença de animais na pista não exime o réu de responsabilidade, pois não afasta seu dever de diligência e cuidado para evitar o acidente diante de risco previsível. A absolvição criminal não impede a responsabilização civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, já que não houve reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. A indenização por danos morais é adequada e proporcional à extensão do dano, ao sofrimento físico e psicológico do autor e ao longo trâmite do processo. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, sem ilegalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 186, 927, 945 e 935 do Código Civil, 1.022 e 373, I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida defendeu a incidência da Súmula 7 do STJ, a manutenção do acórdão recorrido e sustentou que o recurso possui caráter protelatório, por pretender o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II - FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 186, 927, 935 e 945 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a condenação por responsabilidade civil subjetiva exige prova inequívoca de culpa, nexo causal e ato ilícito, sustentando que não houve prova técnica de velocidade excessiva ou imprudência, que o relatório policial não poderia fundamentar a condenação, que a absolvição criminal deveria repercutir na esfera cível e que a presença de animais na pista, a ausência de habilitação do condutor da motocicleta e a entrega do veículo a pessoa inabilitada afastariam ou atenuariam sua responsabilidade. O acórdão, por sua vez, decidiu que a responsabilidade civil do recorrente decorreu de conduta imprudente e negligente, que os documentos constantes dos autos, especialmente o relatório da autoridade policial e o laudo do Instituto de Medicina Legal, demonstraram que sua conduta foi determinante para o acidente e para a gravidade das lesões, que a ausência de habilitação do condutor da motocicleta não caracterizou culpa concorrente por ausência de nexo causal, que a presença de animais na pista não afastou o dever de cuidado do condutor e que a absolvição criminal não impediu a responsabilização civil, pois não houve reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria. Vejamos: Os documentos acostados aos autos, especialmente o relatório da autoridade policial (Id. Num. 15908128, págs. 123/124), apontam que o réu trafegava em alta velocidade, fator determinante para o acidente. Essa conclusão é reforçada pelo laudo do Instituto de Medicina Legal (Id. Num. 15908128, pág. 47), que confirma a gravidade das lesões compatíveis com colisão provocada por excesso de velocidade. Embora não haja laudo técnico que precise a velocidade no momento do impacto, as circunstâncias do acidente e os demais elementos documentais evidenciam conduta imprudente e negligente do réu, incompatível com os deveres de cuidado exigidos no trânsito. A alegação de que o condutor da motocicleta era inabilitado, por si só, não autoriza presumir culpa concorrente da vítima. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de habilitação é mera infração administrativa e só poderia caracterizar culpa se demonstrado nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não se verificou no caso. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a inexistência de prova suficiente da culpa, a ausência de nexo causal, a repercussão da absolvição criminal na esfera cível, a responsabilidade atribuível ao proprietário dos animais ou ao órgão responsável pela rodovia e a culpa do condutor inabilitado da motocicleta ou do proprietário que lhe entregou o veículo, ao passo que o acórdão decidiu que os elementos documentais dos autos evidenciaram a imprudência do recorrente, a causalidade entre sua conduta e o acidente, a inexistência de causa excludente ou atenuante decorrente da inabilitação do condutor da motocicleta ou da presença de animais na pista e a ausência de impedimento à responsabilização civil diante da absolvição penal. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 2 – Art. 1.022 do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que os embargos de declaração opostos apontaram omissão quanto à ausência de perícia técnica, à valoração do relatório policial e do laudo do IML, à absolvição criminal, à ausência de nexo causal, à presença de animais na pista e à inabilitação do condutor da motocicleta. O acórdão, por sua vez, decidiu que as questões relevantes foram enfrentadas, inclusive quanto à responsabilidade civil diante da absolvição criminal, à suficiência dos documentos constantes dos autos, à ausência de nexo causal entre a inabilitação do condutor da motocicleta e o acidente, à presença de animais na pista e à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. Veja: Sobre a alegada contradição entre a absolvição penal e a responsabilização civil, o acórdão embargado fundamentou de modo expresso que a absolvição criminal não impede a responsabilização civil, salvo nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme determina o art. 935 do Código Civil. Tais hipóteses não se verificam nos autos. O acidente é fato incontroverso, assim como a participação do embargante na condução do veículo. Não há contradição, portanto, mas sim aplicação direta da norma legal e de jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, sobre a independência das esferas penal e cível. Sobre a suposta omissão quan
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.