Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N.º 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em retificação do polo passivo da ação para excluir a Associação Comercial de São Paulo, mantendo-se apenas a Boa Vista S.A, quando verificado que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. 2. É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a prévia comunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro. 3. É incabível a aplicação da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrado que o autor possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4. Configurado o dano moral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6. Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se outrossim os critérios delineados nas alíneas do § 2.º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.