Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível do Município de São Luís contra sentença que, em ação de cobrança proposta por MASV Maranhense Segurança e Vigilância Ltda., condenou o ente público ao pagamento de R$ 498.699,08, com encargos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços e o recebimento pela Administração, aptos a lastrear a liquidação da despesa e a exigibilidade do crédito (CPC, art. 373, I). III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato e notas fiscais não bastam para constituir crédito exigível sem comprovação idônea da execução e do atesto/recebimento. A despesa pública depende de empenho, liquidação e pagamento, sendo a liquidação condicionada a documentos que comprovem a prestação do serviço (Lei nº 4.320/1964, art. 63, §2º, e art. 68). Ausentes relatórios, ordens de serviço, termos de recebimento/atesto, medições ou documentos equivalentes, não se comprova o fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança contra a Fazenda Pública por serviços contratados exige prova da efetiva prestação e do recebimento/atesto, não bastando contrato e notas fiscais. Sem documentação apta à regular liquidação da despesa, o pedido deve ser julgado improcedente por falta de prova do fato constitutivo (CPC, art. 373, I). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§2º, 3º e §4º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 73; Lei nº 4.320/1964, arts. 63 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJAL, RN Cível nº 0000594-11.2014.8.02.0028, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, publ. 18/11/2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.