Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, diante da inexistência de citação válida da executada dentro do prazo trienal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da dívida. Considerando que o último vencimento contratual ocorreu em 30/11/2019, a prescrição consumou-se em 30/11/2022, salvo causa válida de interrupção ou suspensão. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para sua efetivação, conforme art. 240, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, em consonância com o art. 202 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 568, fixa a tese de que apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição, não bastando o mero peticionamento. No caso concreto, não se perfectibilizou a citação da executada dentro do prazo prescricional, nem se demonstrou que eventual demora decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois não se verifica mora exclusiva dos mecanismos da Justiça. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A interrupção da prescrição exige citação válida ou efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento judicial. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorre de mora exclusiva do aparato judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, 487, II, e 924, V; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.875/SC, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); TJMS, Apelação Cível n. 0801595-32.2016.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 03.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.