Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA NA CONTESTAÇÃO – DEMANDA ADEQUADA AOS FINS COLIMADOS – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente". Destarte, é plenamente possível que o interessado proponha demanda satisfativa, objetivando compelir a parte adversa a exibir determinado documento que se encontre em seu poder. Se a ação proposta é adequada, necessária e útil para a satisfação do direito do autor, impõe-se a rejeição da preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Coligando os princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado. Desse modo, levando-se em conta as premissas do § 2º, do art. 85, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido pelo advogado para prestar seu serviço, tenho que a verba honorária arbitrada em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa se revela pertinente as particularidades do caso, atendendo assim ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.