Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO REAVALIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/11/2023. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - De acordo com o impetrante e os documentos que instruem os autos, o paciente teve a sua prisão preventiva cumprida em 13/6/2023, diante da acusação da prática delitiva capitulada no art. 33, caput, da Lei n.º 11343/2006 e art. 16, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento c/c art. 69 do Código Penal, após ser preso em flagrante por ter sido encontrado na posse de cocaína, ecstasy e maconha, além de um fuzil, dois carregadores, vinte munições e um simulacro de pistola. II - Com efeito, a impetrante pugna pela concessão da ordem, ao afirmar a ocorrência de excesso de prazo. Nesse diapasão, aduz que em 16/5/2023 foi recebida a denúncia e designada a audiência de instrução para 30/8/2023, mas não fora realizada em virtude da ausência de três testemunhas de acusação. Então, em 5/10/2023, a audiência de instrução também não ocorreu, diante da ausência de intimação das testemunhas. III - Por conseguinte, requer o relaxamento da prisão preventiva, bem como a expedição do alvará de soltura, diante da suposta ilegalidade da prisão, que vem mantendo o paciente encarcerado há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias. IV - Sob essa perspectiva, ao contrário do aduzido pelo impetrante, o excesso de prazo não se verifica no caso dos autos. Como se sabe, a ilegalidade da prisão para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. V - E, no caso, consoante informes judiciais, observa-se que a audiência de instrução e julgamento já fora redesignada para o dia 30/11/2023, restando próxima a sua realização, estando, portanto, o presente processo na sua regular marcha processual, não havendo, a princípio, atraso injustificado na formação da culpa. Inclusive, verifica-se a reapreciação da prisão preventiva pelo MM. Juízo a quo, durante o transcurso processual, encontrando-se devidamente fundamentada a sua manutenção. VI - Estando adequado aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPPB), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPPB), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais ostentadas pelo paciente, também não sendo devida a concessão de medidas diversas contidas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que insuficientes para resguardá-la. VII - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, com a recomendação de que o MM. Juízo a quo confira celeridade ao feito. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8054393-15.2023.8 .05.0000 - SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8054393-15.2023.8 .05.0000 da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo Bel. GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, em favor de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM
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