Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Sucessão de P. R. D. R. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de anistiado e reparação econômica por falta de interesse de agir, mas condenando a União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica; (ii) a adequação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais; e (iii) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto à ausência de interesse de agir para os pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e de reparação econômica, pois é imprescindível o prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia, conforme o art. 12 da Lei nº 10.559/2002. Tal exigência não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), conforme entendimento do STF (Tema 350/STF, RE-RG 631.240), pois não há lesão a direito antes da apreciação administrativa. 4. O art. 13 da Lei nº 10.559/2002 exige que, no caso de falecimento do anistiado, o direito à reparação econômica se transfira aos dependentes, observados os critérios dos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União, o que deve ser provado perante a Comissão de Anistia. 5. A prejudicial de mérito da prescrição foi rejeitada, pois as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis, conforme a Súmula 647/STJ. 6. É possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, conforme a Súmula 624/STJ, uma vez que possuem fundamentos e finalidades distintas: a reparação econômica visa à recomposição patrimonial, enquanto a indenização por dano moral tutela a integridade moral e os direitos da personalidade. 7. O dano moral decorrente de perseguição política, envolvendo injusta privação de liberdade e atentado à integridade física e psíquica, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. A juntada do processo administrativo de concessão de anistia é prova suficiente para embasar a ação, rejeitando-se a alegação de ausência de provas ou cerceamento de defesa. 8. O valor da indenização por danos extrapatrimoniais foi mantido em R$ 100.000,00, aplicando-se o método bifásico de arbitramento, que considera o interesse jurídico lesado e precedentes. O caso envolveu prisão arbitrária, torturas físicas e psicológicas, e sequelas, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros adotados pelo TRF4 para casos graves. 9. O apelo da parte autora foi provido quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir do evento danoso (prisão do falecido em janeiro de 1971), conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.251 e a Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação econômica dependem de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia, sob pena de falta de interesse de agir. 12. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política durante o regime militar são imprescritíveis. 13. É possível cumular a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, sendo o dano moral in re ipsa em casos de perseguição política. 14. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de perseguição política incidem a partir do evento danoso.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.