Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 973 E SÚMULA 345 DO STJ. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública Municipal, sob o fundamento de inexistência de impugnação ao débito e incidência do art. 85, § 7º, do CPC, embora o pagamento tenha sido realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 85, § 7º, do CPC e da tese firmada no Tema 1190 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação e o pagamento ocorre por RPV; (ii) estabelecer se, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, incide a tese do Tema 973 e a Súmula 345 do STJ, afastando-se a aplicação do Tema 1190. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 85, § 1º, do CPC prevê o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, e o § 3º disciplina os percentuais quando a Fazenda Pública integra a lide. - O STJ, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP e correlatos), fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando inexistente impugnação, ainda que o pagamento ocorra por RPV. - O próprio STJ modulou os efeitos da decisão, limitando a aplicação do Tema 1190 aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. - O cumprimento de sentença foi iniciado em fevereiro de 2022, antes da modulação fixada, o que afasta a incidência do Tema 1190 no caso concreto. - O STJ, no Tema 973 e na Súmula 345, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. - O cumprimento individual de sentença coletiva possui conteúdo cognitivo próprio, pois exige a individualização do crédito, a verificação da titularidade do direito e a liquidação do valor devido, não se equiparando ao cumprimento comum de sentença individualizada. - O critério da especialidade impõe a prevalência do entendimento consolidado no Tema 973 sobre a tese geral do Tema 1190, que não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva. - Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, a serem fixados com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.