Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com vontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e disponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao menos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes. 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das condutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as instâncias ordinárias destacaram que as modalidades de "disponibilizar" e "publicar", no caso em concreto, não se confundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar a configuração do concurso material de crimes. 7. Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o recorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos penais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e conforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material desde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil armazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [. ..] publicados, [de modo que o restante servia como material de troca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848), fazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão impugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto na sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso). 9. O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente caso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada com vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer circunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente objetivo (idade). 10. O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do art. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado se aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 11. A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF. 12. Além da ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 13. Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.