Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS/INFLACIONÁRIAS. REVISÃO GERAL ANUAL. INÉRCIA DO EXECUTIVO. REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 37 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I – É cediço que os aumentos concedidos aos servidores, bem como revisão geral anual tem previsão no art. 37, X da CF, sendo necessário lei de iniciativa do Chefe do Executivo, a ser aprovada pelo Legislativo local, para que haja aumento ou revisão dos vencimentos dos servidores. II – Não pode o Judiciário proceder de forma autônoma, o aumento de remuneração ao argumento de isonomia com outros Municípios que tiveram incorporadas as perdas nos contracheques de seus servidores (Súmula Vinculante nº. 37 do STF). III – Portanto, o fato de o Poder Executivo Municipal apelado não proceder à revisão geral anual prevista em nossa lei maior, inexistindo, in casu, lei que a determine, não dá ensejo às indenizações que ora se pleiteiam mediante o que determina os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. IV - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESSA LO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS E DO PODER DE COMPRA proposta pela Apelante em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Na peça inicial, alega a autora que é servidora pública municipal concursada – conforme termo de posse colacionado aos autos – e que desde o ano de 2009 vem sofrendo reiteradas perdas inflacionárias, motivo pelo qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização a título de reposição das perdas salariais ou inflacionárias ou na revisão da remuneração dos servidores públicos que fazem jus à revisão anual, a ser apurado em liquidação de sentença. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: “Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º, do novo CPC, e da segunda parte do Enunciado 14 da ENFAM, em 10% do proveito econômico obtido. Considerando que a demanda foi julgada improcedente, a verba honorária fixada incidirá sobre o valor da causa, já que foi este o proveito econômico obtido pelo demandado. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do(a) requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que é devido o pagamento resultante da conversão de Cruzeiros Reais para URV aos servidores públicos municipais, conforme entendimento do STJ e do TJMA. No mais, sustenta que o pedido formulado não se refere a aumento salarial, mas a reposição de perda salarial resultante da queda do poder aquisitivo da moeda, por critérios fixados pelo próprio Poder Público em desacordo com a Constituição de 1998. Em ato contínuo, alega ausência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista a relação ser de trato sucessivo, e que o ente municipal negligenciou quanto ao pagamento das revisões salariais dos anos anteriores, pelo que faz jus a indenização por reposição de perdas inflacionárias e do poder de compra. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, para condenar o réu na incorporação de índice a ser implantado na remuneração e demais vantagens da autora, a serem apurados com base no valor da URV vigente nas datas do seu efetivo pagamento, assim como na indenização a título de reposição das perdas salariais. Contrarrazões apresentadas em ID 16728075. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme parecer de ID 21070490. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de conhecer o recurso no tocante ao requerimento de recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), porquanto tal pleito não consta na petição inicial, tratando-se de inovação recursal. Nas palavras de Didier Jr., Fredie e Cunha, Leonardo José Carneiro1 “Vige no direito brasileiro a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância”. Sendo manifesta a inovação recursal, deixo de conhecer o recurso nesse ponto, em respeito aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC/152. Com estas considerações, conheço parcialmente o recurso e passo a analisar os demais pontos levantados. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, verifico que o ponto nodal da questão consiste em analisar se a autora possui direito à indenização pelas perdas salariais ou inflacionárias. Sem razão a recorrente. É cediço que os aumentos concedidos aos servidores, bem como revisão geral anual tem previsão no art. 37, X da CF, que pelo princípio da simetria se aplica aos demais entes federados, senão vejamos: Art. 37 (…) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, é necessário lei de iniciativa do Chefe do Executivo, a ser aprovada pelo Legislativo local, para que haja aumento ou revisão dos vencimentos dos servidores. Assim, não é permitido ao Poder Judiciário suprir sua omissão, sob pena de infringir o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, conforme o art. 2º da Carta Magna. Nesse passo, transcrevo, por oportuno, o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Portanto, o fato de o Poder Executivo Municipal apelado não proceder à revisão geral anual prevista em nossa lei maior, inexistindo, in casu, lei que a determine, não dá ensejo às indenizações que ora se pleiteiam mediante o que determina os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. O recurso que ora se examina vai de encontro à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, por depender de iniciativa do Chefe do Poder Executivo o procedimento legislativo para fins de concessão de revisão geral anual de vencimentos, e assim se tratando de ato de natureza discricionária, não pode o Poder Judiciário intervir em sua esfera de competência, inexistindo direito à indenização pretendida, na medida em que resultaria na própria concessão do reajuste pela revisão geral anual de vencimentos. É que o Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção"( RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). Ademais, após reconhecer a existência de repercussão geral de questão semelhante à versada nos presentes autos, julgou o Recurso Extraordinário 565.089/SP, fixando a tese de que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servi
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRESSA LO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS E DO PODER DE COMPRA proposta pela Apelante em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
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