Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SSTF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado por empresa privada para exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e em regime concorrencial, afastando a imunidade tributária recíproca. 2. A parte agravante sustenta divergência jurisprudencial, sob o argumento de haver paradigmas que reconhecem a imunidade tributária em hipóteses de bens públicos afetados à prestação de serviço público essencial – mesmo quando arrendados por empresa privada com finalidade lucrativa –, bem como a submissão desses casos ao Tema 1.297/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração de identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados; e (ii) verificar se o pronunciamento recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem demonstração do devido cotejo analítico e da identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência do STF. 5. A controvérsia dos autos refere-se à incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado à pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial, hipótese disciplinada pelos Temas 385/RG e 437/RG. 6. Os precedentes apontados como paradigmas versam sobre situações jurídicas distintas, envolvendo concessionárias de energia elétrica e de transporte ferroviário de carga, inexistindo identidade das premissas fáticas apta a caracterizar divergência jurisprudencial. 7. Nos termos do art. 332 do RISTF, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas, circunstância verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "imunidade tributária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Nunes Marques
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.