Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.562/2023), em concurso material, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima de R$ 19.000,00. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de receptação e adulteração por insuficiência de provas, subsidiariamente o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial e a revisão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria do crime de receptação; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento quanto ao crime de estelionato; e (iv) verificar a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida demonstra que a conta bancária destinatária da transferência realizada pela vítima e a linha telefônica utilizada nas negociações estavam vinculadas ao apelante, evidenciando sua participação no delito de estelionato. A versão defensiva de que o apelante teria vendido sua conta bancária a terceiro não afasta sua responsabilização pelo estelionato, diante dos elementos objetivos que o vinculam à fraude patrimonial. A condenação pelo crime de receptação exige prova de que o acusado recebeu, ocultou, transportou, manteve em depósito ou exerceu posse ou disponibilidade sobre o veículo produto de crime, circunstância não demonstrada nos autos. A prova oral revela que a vítima recebeu o veículo de pessoa não identificada e não reconheceu o apelante como o responsável pela entrega do automóvel. A condenação pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal exige prova da prática da adulteração do sinal identificador do veículo pelo acusado, inexistindo testemunho, prova técnica ou outro elemento capaz de demonstrar sua autoria. A mera participação do apelante no estelionato não autoriza, por presunção, concluir que também praticou os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A insuficiência de provas acerca da autoria dos delitos de receptação e adulteração impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Mantida a condenação pelo crime de estelionato, a pena-base permanece no mínimo legal, incide a agravante da reincidência, fixa-se a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, estabelece-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência e mantém-se a indenização mínima correspondente ao efetivo prejuízo suportado pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A vinculação do acusado à conta bancária recebedora dos valores da fraude e à linha telefônica utilizada nas negociações constitui elemento suficiente para manter a condenação pelo crime de estelionato. A condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige prova segura da autoria, não sendo admissível fundamentá-la em presunções decorrentes da prática de outro delito. A ausência de prova suficiente da autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. O valor mínimo para reparação dos danos pode ser mantido quando requerido pelo Ministério Público e compatível com o prejuízo efetivamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 44, II e § 3º, 59, 69, 91, I, 171, caput, 180, caput, e 311, caput (redação anterior à Lei nº 14.562/2023). CPP, arts. 386, VII, 387, IV, e 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269. STF, Súmula 719.
Recurso parcialmente provido.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.