Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e, no mérito, alternativamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado; e (iii) se a conduta deve ser desclassificada para o crime de disparo de arma de fogo, diante da alegada ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação não merece acolhida. Nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo do juízo togado o enfrentamento exaustivo de cada argumento defensivo. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. Os indícios de autoria delitiva restaram suficientemente configurados por conjunto probatório plural e convergente, integrado por: (a) relatório de ordem de missão policial lastreado em imagens de videomonitoramento do CIOPS, que registraram indivíduo com as mesmas vestimentas descritas pela vítima na garupa de motocicleta, portando arma de fogo; (b) depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, relatando a abordagem do recorrente ainda em fuga, com as vestes compatíveis com a descrição da vítima, o reconhecimento informal realizado por esta na delegacia e a confissão extrajudicial da prática dos disparos; e (c) interrogatório judicial do próprio recorrente, em que confirmou estar armado no local dos fatos e ter efetuado disparo, apresentando versão diversa apenas quanto à dinâmica dos acontecimentos. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O depoimento do policial militar que relatou em juízo o que presenciou diretamente a fuga do recorrente, a apreensão da arma e o reconhecimento efetuado pela vítima na delegacia não se confunde com testemunho indireto (hearsay testimony), constituindo prova direta e válida sobre fatos por ele presenciados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é medida excepcionalíssima na fase de pronúncia, reservada às hipóteses em que a inexistência do dolo de matar se apresenta de forma inequívoca e incontestável. O modus operandi adotado disparos de arma de fogo efetuados da garupa de motocicleta em movimento, na direção de pessoa em via pública não é compatível com a ausência de animus necandi. Havendo versões conflitantes nos autos acerca do elemento subjetivo do tipo, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural e constitucionalmente competente para decidir, com soberania, sobre a presença ou ausência da intenção de matar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo, na fase de pronúncia, somente é cabível quando a ausência do animus necandi se apresentar de forma inequívoca e incontestável; havendo dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para decidir sobre a intenção de matar." Legislação citada: CP, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 155 e 413, caput e § 1º; CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, alínea "d", e 93, inciso IX; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência citada: STF, HC 217358/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 01/07/2024; TJCE, RESE 0201770-35.2024.8.06.0301, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.