Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento da regularidade da contratação de empréstimo consignado e do repasse do valor à autora, pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, mas a validade do contrato escrito depende da observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas impressão digital e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo, o que evidencia a inobservância da forma legal e acarreta a nulidade do negócio jurídico. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. Comprovado o crédito de parte do valor na conta da autora, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 368 do Código Civil. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, sendo devida a restituição em dobro, salvo engano justificável. Comprovado o crédito de valores ao consumidor, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 107, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 927; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23 a 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-58.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.