Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, diante do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, em contexto de indícios de litigância abusiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e de outros documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação e regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição quando fundada em cautela necessária à higidez da prestação jurisdicional. 5. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ reconhece a legitimidade da exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial inviabiliza a constituição válida da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A elevada quantidade de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora reforça a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas à preservação da boa-fé processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de procuração com firma reconhecida e demais documentos necessários à verificação da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de litigância abusiva não viola o princípio do acesso à justiça quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§1º e 2º, e 7º, I; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, REsp nº 2.160.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.12.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC nº 50008843620208210113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804009-50.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.