Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por J C B. e Cia Ltda contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sentença que indeferiu pedido de restituição de caminhão utilizado no transporte de entorpecentes, decretando seu perdimento em favor da União. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à ausência de adaptação do veículo para transporte de drogas e à inexistência de uso habitual na traficância, bem como contradição no reconhecimento da ausência de boa-fé da pessoa jurídica proprietária do bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar as teses relativas à ausência de adaptação do veículo e à inexistência de utilização habitual na prática do tráfico de drogas; e (ii) saber se há contradição na fundamentação adotada para afastar a condição de terceira de boa-fé da pessoa jurídica proprietária do bem. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou expressamente as teses defensivas e consignou que a efetiva utilização do caminhão para o transporte de drogas constitui fundamento suficiente para o decretamento do perdimento, sendo irrelevantes a habitualidade do uso, a reiteração da conduta ou a existência de adaptações específicas destinadas à ocultação da substância entorpecente. O julgado observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, segundo a qual o confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas independe de demonstração de habitualidade ou reiteração de uso para a prática criminosa. Não há contradição interna no acórdão, porquanto a conclusão acerca da ausência de comprovação da boa-fé da pessoa jurídica decorreu da análise dos elementos constantes dos autos, configurando juízo valorativo incompatível com a estreita via dos aclaratórios. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir o mérito do julgamento, providência incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O perdimento de bem utilizado no tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade, reiteração de uso ou adaptação específica para ocultação de entorpecentes. 3. A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 62-A e 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da repercussão geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.