Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - APELANTES: ANDREA ANASTÁCIO BRANDÃO ME, FRANCISCO GILSON MACIEL DE PAIVA E MARIA REJANI LUCE BRANDÃO MACIEL - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - CPC, ART. 489, §1º. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos embargantes em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a cobrança executiva e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. Verificar se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto ao princípio da dialeticidade, que impõe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos utilizados pelo juízo de origem; 3. Se a mera reprodução de alegações já constantes na petição inicial supre os requisitos formais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Observa-se que a parte apelante se limita a reiterar argumentos já apresentados em contestação, sem trazer fundamentação nova ou específica para impugnar os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade; 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, não se conhece de apelação que não enfrenta de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando mera repetição de argumentos prévios; 6. Aplicação do art. 489, §1º, CPC/2015, que exige manifestação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, e quanto à impossibilidade de rediscussão de matéria fática em apelação sem base nova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida, permanecendo integralmente válida a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: Não se conhece de apelação que se limita a repetir argumentos já trazidos na contestação, violando o princípio da dialeticidade e inviabilizando o debate efetivo sobre os fundamentos da decisão recorrida. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.