Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por terceiro contra decisão da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de restituição da motocicleta apreendida em flagrante por tráfico de drogas. A recorrente afirmou exercer posse legítima do bem derivada de contrato de financiamento e locação, sem qualquer envolvimento com a infração penal, e pleiteou a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão primeira em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido no curso de processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, é taxativo e não contempla a impugnação de decisão que indefere pedido de restituição de bem. 4. A decisão recorrida tem natureza definitiva e foi proferida por juiz singular, o que atrai a incidência do art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como meio adequado de impugnação. 5. A interposição de Recurso em Sentido Estrito configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. 7. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido tem natureza definitiva e deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP. 2. O Recurso em Sentido Estrito é incabível nessa hipótese, por ausência de previsão legal expressa no rol taxativo do art. 581 do CPP. 3. A interposição de recurso manifestamente inadequado constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 27.554/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.06.2011, Dje 01.08.2011; STJ, AgRg no RMS nº 68.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, Dje 10.08.2022; TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 0001862-15.2022.8.12.0005, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 16.09.2022, Dje 20.09.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.