Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e absolveu o réu Alexandro Ferreira de Souza do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por ausência de materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, considerando que o Ministério Público alega ser prescindível o laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao crime de posse de droga para consumo pessoal, transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (11/01/2019) e a publicação da sentença (29/08/2025), impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06. 4. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, ainda que a perícia seja prescindível para configuração do delito, não foram produzidas provas suficientes durante a instrução processual que demonstrem que o réu efetivamente portou a arma. 5. O réu negou ter realizado ameaças portando espingarda, sustentando que a apreensão da arma ocorreu em local diverso e que pertencia a seu sobrinho. As vítimas da suposta ameaça não foram ouvidas durante a instrução processual, não havendo elementos probatórios suficientes para embasar condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade, de ofício, quanto ao crime de posse de droga para consumo pessoal pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 110, §1º; CPP, art. 613, I; Lei nº 10.826/03, art. 14; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 30.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE em relação à infração penal prevista no art
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.