Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL FUNDAMENTADO EM PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde 23/05/2014 (DER), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/01/2019, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, fixando a DIP na data da sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concedeu tutela de urgência e condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência de comprovação dos requisitos legais, impugna a data de início da incapacidade e sustenta cerceamento de defesa pela necessidade de esclarecimentos periciais. 4. A parte autora apresentou contrarrazões e sustentou a correção da sentença, com base na prova pericial e nos documentos que demonstram agravamento da doença desde 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se estão comprovadas a incapacidade total e permanente, a data de início da incapacidade e a necessidade de assistência permanente de terceiro, a justificar a concessão dos benefícios deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, e o juízo, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A parte ré participa regularmente do contraditório e da ampla defesa.7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ.8. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.9. A perícia judicial atesta que a parte autora, 59 anos, pescador, apresenta retinopatia diabética (CID H36.0) e cegueira (CID H54.0), com início da doença em 15/02/2013, decorrente de diabetes existente há cerca de 20 anos.10. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão da cegueira.11. O perito informou que a conclusão da data do início da incapacidade decorreu da documentação médica apresentada, fixa o início da doença incapacitante em 15/02/2013 e reconhece a necessidade de assistência permanente de terceiro desde 01/2019.12. As condições pessoais da parte autora, como idade, baixa escolaridade e atividade habitual, corroboram a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho.13. O adicional de 25% é devido, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, diante da comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro desde 01/2019, coincidente com a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente.14. O laudo pericial apresentou coerência, fundamentação técnica e ausência de contradições, e não há elementos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser prestigiado.15. A sentença analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.16. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado ao tempo da liquidação, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF, com observância de alterações legislativas supervenientes. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso de apelação desprovido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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