Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DO BEM OU DA PRÁTICA DE CONDUTA CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA SUPOSTA AQUISIÇÃO DO BEM DEMONSTRAM A CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE AMBAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I – É pacífico na jurisprudência que, uma vez encontrado um bem oriundo de crime na posse do agente, compete a esse provar a licitude do produto ou que seu agir fora culposo. Ressalte-se que tal entendimento deriva do próprio artigo 156 do Código de Processo Penal, que prevê que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, violação ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, como entende o Superior Tribunal de Justiça. II – A versão apresentada pelo apelante LUÍS ORLANDO é inverossímil, em razão das circunstâncias que envolveram a suposta aquisição dos bens, que denotam a ciência do apelante quanto à origem ilícita. Corrobora esse entendimento o fato de o citado apelante não ter adotado as medidas exigíveis para a realização de qualquer negócio jurídico, como solicitação de nota fiscal ou outro documento comprobatório da propriedade dos bens por parte do vendedor. Tudo isso autoriza a manutenção da condenação pela modalidade dolosa da receptação. III – Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, foi provado nos autos que o apelante JAMILSON removeu as telhas e adentrou no imóvel a partir de um buraco no teto da cozinha. Dessa forma, estando devidamente comprovada a transposição do obstáculo a partir da retirada das telhas, resta autorizada a incidência da citada qualificadora, independentemente da confecção de laudo pericial, segundo a jurisprudência pátria. IV – No tocante à qualificadora de concurso de pessoas, embora a corré FRANCISCA ADRIANA tenha sido absolvida pelo juízo sentenciante, a vítima foi assertiva ao confirmar a participação de 3 (três) pessoas no cometimento do delito. Ademais, o próprio apelante JAMILSON, em seu interrogatório judicial, confirmou a prática delituosa em concurso de agentes. V – Desta feita, considerando que a palavra da vítima possui especial importância em se tratando de crimes patrimoniais, uma vez demonstrado que o agente atuou em conjunto com terceiros – ainda que não identificados – para a prática do crime, não há que se falar em afastamento da referida qualificadora. VI – Em tese firmada no Tema Repetitivo 1087, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a “causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Assim, por se tratar de precedente qualificado que reclama observância dos demais Tribunais e juízes, afasta-se, em relação ao apelante JAMILSON, a incidência da majorante do repouso noturno. VII – Desprovimento da primeira apelação, e provimento parcial do segundo apelo.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.