Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061040-59.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSTRUTORA MARDIFI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME FALCAO LOPES - PE27321-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISS. BASES DE CÁLCULO. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 634 DO STJ. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA SEXTA TURMA DO TRF5. COLEGIALIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por Construtora Mardifi Ltda. em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, denegou a segurança destinada à exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questões em discussão 2.Discute-se: a) se a submissão da matéria ao Tema 118 da repercussão geral impede o julgamento da causa; b) se o ISS integra receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS; c) se os fundamentos constitucionais adotados no Tema 69/STF podem orientar a solução da controvérsia; e d) reconhecida a inexigibilidade, quais os limites do direito à compensação. III. Razões de decidir 3.A matéria relativa à inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se submetida ao Tema 118 da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, circunstância que permite o regular julgamento do recurso. 4.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 634 dos recursos repetitivos, firmou orientação, no plano infraconstitucional, no sentido de que o ISS integra a receita ou o faturamento sujeito ao PIS e à COFINS. 5.As diferenças existentes entre os regimes jurídicos do ICMS e do ISS, inclusive quanto à sujeição passiva e à sistemática própria de cada imposto, não afastam a solução atualmente prevalecente na Sexta Turma, cuja fundamentação não depende de identidade absoluta entre as exações, mas da delimitação constitucional da receita e do faturamento sujeitos às contribuições. 6.A circunstância de o prestador de serviços ser contribuinte do ISS e de o imposto compor formalmente o preço da operação não é suficiente, segundo a orientação majoritária do órgão julgador, para caracterizar o respectivo valor como riqueza definitivamente incorporada ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS e da COFINS. 7.A disciplina do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 acerca da receita bruta não esgota a controvérsia, que também envolve a materialidade constitucional das contribuições prevista no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. 8.Não se afirma a existência de vedação constitucional genérica à inclusão de um tributo na base de cálculo de outro. A conclusão limita-se ao reconhecimento, para fins de PIS e COFINS, de que o montante correspondente ao ISS não integra receita ou faturamento próprio, conforme entendimento atualmente predominante na Sexta Turma. 9.A orientação firmada no Tema 634 do STJ não é considerada formalmente superada. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, em composição ampliada, adotou, por maioria, solução favorável à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, à luz dos fundamentos constitucionais do Tema 69 da repercussão geral. 10.A adoção da orientação majoritária do colegiado atende aos princípios da colegialidade, da coerência e da estabilidade das decisões do órgão julgador. 11.A ação foi ajuizada em 3 de dezembro de 2025. Considerada a prescrição quinquenal, são alcançados os recolhimentos indevidos efetuados a partir de 3 de dezembro de 2020, período posterior ao marco de 15 de março de 2017 estabelecido na modulação do Tema 69. 12.A compensação deve ocorrer somente após o trânsito em julgado e observar a legislação aplicável no momento do encontro de contas, sem prejuízo da conferência administrativa dos créditos. IV. Dispositivo e tese 13.Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança. Teses de julgamento: 1.A pendência do Tema 118 da repercussão geral, desacompanhada de determinação de suspensão nacional, não impede o julgamento de processos que discutem a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2.De acordo com a orientação prevalecente na Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o valor correspondente ao ISS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, considerados os fundamentos constitucionais adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. 3.O reconhecimento do direito à exclusão do ISS não decorre de identidade absoluta entre ICMS e ISS nem de uma proibição geral de inclusão de tributo na base de cálculo de outro, mas da compreensão de que o imposto municipal não constitui receita ou faturamento próprio para fins das contribuições em questão. 4.O direito à compensação observa a prescrição quinquenal, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, I, "b"; Código Tributário Nacional, artigo 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 12; Lei nº 9.430/1996, artigo 74; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; Lei nº 10.833/2003, artigo 1º; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; RE nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral; STJ: REsp nº 1.330.737/SP, Tema 634 dos recursos repetitivos; TRF5: Apelação/Remessa Necessária Nº 0814296-88.2025.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J. 24/07/2026; Apelação / Remessa Necessária nº 0806750-77.2024.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma. pcpm
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.