Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CUMULAÇÃO DA SELIC COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por COM ENERGIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face do IBAMA, visando afastar a exigibilidade da TCFA constante na CDA n. 63950. A embargante questiona: (i) a constitucionalidade da TCFA; (ii) a legalidade da penhora de valores considerados como capital de giro; (iii) a cobrança da SELIC cumulada com correção monetária e juros; e (iv) a condenação cumulativa ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da incidência do encargo legal de 20%. Requereu a substituição da penhora por imóvel e a inversão da sucumbência. O IBAMA, nas contrarrazões, sustentou o não conhecimento parcial do recurso quanto ao excesso de execução e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é constitucional e exigível; (ii) estabelecer se a penhora sobre ativos financeiros da empresa, alegadamente destinados ao capital de giro, é válida; (iii) determinar se houve ilegalidade na aplicação da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária; e (iv) verificar a possibilidade de cumulação do encargo legal de 20% com honorários de sucumbência fixados nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros possui respaldo legal e não se afasta pelo simples argumento de serem valores destinados ao capital de giro, sendo necessária prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a atividade empresarial, o que não foi demonstrado. 4. A TCFA possui fundamento constitucional no art. 145, II, da CF/1988 e encontra respaldo na Lei n. 10.165/2000, sendo legítima sua cobrança pelo IBAMA, como reconhecido pelo STF no julgamento do RE 416.601/DF. 5. A aplicação da Taxa SELIC, em substituição aos encargos anteriores (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária), é legal, e não se constatou, nos autos, qualquer cumulação indevida de índices de atualização no mesmo período. 6. O encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 e art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/2002, substitui integralmente os honorários advocatícios, inclusive nos embargos à execução, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 168 do extinto TFR, impondo-se sua exclusão da condenação imposta em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A TCFA é tributo constitucionalmente instituído e sua cobrança pelo IBAMA é legítima. 2. A Taxa SELIC é o índice aplicável à atualização dos débitos tributários federais e sua aplicação não configura cumulação indevida quando utilizada de forma sucessiva. 3. O encargo legal de 20% substitui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC/1973, arts. 739-A, §5º, 655, I; CPC/2015, arts. 854, 1.022, 1.026; Lei n. 6.938/1981, art. 17-H, III; Lei n. 9.430/1996; Lei n. 10.165/2000; Lei n. 10.522/2002, art. 37-A, §1º; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 10.08.2005; TFR, Súmula 168.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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