Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possiblidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do recurso e a rejeição dos presentes embargos, julgo prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2024. Documento eletrônico VDA40992843 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/04/2024 08:29:14 Código de Controle do Documento: 859b6e63-2b12-4887-bccb-14ea4dd998d9 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA40992843 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 12/04/2024 08:29:14 Código de Controle do Documento: 859b6e63-2b12-4887-bccb-14ea4dd998d9
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa