Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E PEDIDO LIMINAR - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍODO DE GRAÇA - QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA – INVALIDEZ PERMANENTE – SEGURADA COM BAIXA INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – IDADE AVANÇADA PARA REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL –DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) – ENCARGOS ACESSÓRIOS – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O período de graça previsto no art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado com a extensão de até 24 meses quando demonstrado o desemprego involuntário, devidamente comprovado por meio da percepção de seguro-desemprego. 2. Mantida a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, é cabível a análise do benefício pleiteado. 2. Não obstante a perícia médica ter registrado que a apelada não está incapacitada permanentemente para o labor, é evidente que a reinserção no mercado de trabalho será dificultosa, sobretudo porque encontra-se com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e não revela aptidões para o exercício de outra atividade. 3. Logo, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais da apelante. 4. Preenchidas as condições da lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019. Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde à DER (data de entrada de requerimento). 5. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.