Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO INTEGRAL. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 3º, § 12, DA LEI 10.637/02, E ART. 3º, § 17, III, DA LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NO ÂMBITO DO REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS-PASEP E COFINS, QUANDO OS INSUMOS SÃO ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito de se creditar do PIS e da COFINS não cumulativos nas aquisições de bens de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus - ZFM às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, afastando-se a limitação imposta pelos artigos 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e 3º, § 17, III, da Lei nº 10.833/2003, por violação ao disposto nos artigos 3º, III; 43, § 2º, III; 150, II; 151, I; 170, IV e VII; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988, e no artigo 40 do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756) submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS e concluiu que o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar a não-cumulatividade, bem como que a definição de “insumo” seria questão infraconstitucional. 3. Não obstante a Corte Suprema tenha reconhecido que a isenção fiscal conferida à ZFM possui natureza distinta das isenções genéricas, na medida em que se trata de incentivo fiscal constitucionalmente qualificado (RE 592.891), aludido entendimento não se aplica ao regime jurídico do PIS e da COFINS em razão das suas peculiaridades. Ora, diferentemente do IPI e do ICMS, cuja não cumulatividade é garantida diretamente pela Constituição Federal, em seus artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, a incidência desse regime para as contribuições sociais depende de previsão legal, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, inexistindo, destarte, direito amplo ou automático do contribuinte ao regime de não-cumulatividade. 4. O legislador infraconstitucional agiu em conformidade com os princípios ou postulados da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, levando em consideração que as empresas estabelecidas na ZFM estão submetidas a um regime especial de tributação, com alíquotas reduzidas de PIS e COFINS nas suas receitas, reduziu os créditos das contribuições nas operações de aquisição de seus produtos por contribuintes localizados fora da citada área. 5. O princípio da legalidade estrita em matéria tributária, nos termos do artigo 150, I, da CF/88 e do art. 111 do CTN, impõem o dever de a Administração Tributária e o órgão julgador adotar interpretação restritiva das normas que versam sobre benefícios fiscais, sendo defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e ampliar o direito ao crédito além do que foi previsto pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, mormente quando o legislador ordinário exerceu sua competência constitucional para graduar a desoneração. 6. Os dispositivos impugnados não afrontam o artigo 40 do ADCT, haja vista que o tratamento diferenciado da Zona Franca de Manaus foi preservado mediante a redução das alíquotas incidentes sobre as vendas efetuadas por pessoas jurídicas ali estabelecidas. 7. O contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não tem o direito de, na aquisição de seus créditos pela aquisição para revenda de mercadorias produzidas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, aplicar as alíquotas gerais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), podendo aplicar apenas as alíquotas específicas previstas na legislação (art. 3º, § 12, da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §17, da Lei nº 10.833/03). Precedentes. 8. Não se verifica a apontada inconstitucionalidade material dos artigos 3º, § 12, da Lei nº 10.637/02 e 3º, §17, da Lei nº 10.833/203, que estabelecem alíquotas específicas para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, pela aquisição para revenda de mercadorias produzidas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. Por conseguinte, mostra-se legítima a limitação de apropriação de créditos, no âmbito do regime não cumulativo de PIS-PASEP e COFINS, quando os insumos são oriundos da Zona Franca de Manaus. 9. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Mairan Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.