Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - No caso, restou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional não comportava conhecimento, tendo em vista que não houve a indicação do dispositivo legal sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial suscitada, circunstância que atraiu a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - No ponto, convém registrar, apenas a título de esclarecimento, que os precedentes indicados pela embargante, na petição do recurso integrativo, referem-se à ausência de indicação da hipótese de cabimento do recurso especial, circunstância que permite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso, se for inequívoca a divergência apontada. Por outro lado, o caso vertente refere-se à ausência total de indicação do dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido o dissídio interpretativo entre os tribunais estaduais, sendo, portanto, hipótese distinta. IV - Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto declinou, de forma expressa, as razões que ensejaram o desprovimento do agravo regimental, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da ora embargante, a qual, ao alegar novamente que o recurso especial deveria ser conhecido, pretende, na verdade, o novo exame de matéria já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. V - Verifico, portanto, a nítida intenção da embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. VI - Por fim, no que se refere ao pleito de prequestionamento de dispositivo da CF/88, registro que não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.