Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rita Maria da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade para o labor habitualmente exercido. 4. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, reiterando, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 6. Assim, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas com repercussão na capacidade laborativa, porém, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, ou de outro benefício previdenciário, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 416/STJ; AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020; TJCE, Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.